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Regulamentos

2018-08-09

Regulamentos do Conselho Ibero Americano do Braille

Fotografia genérica de Notícias

Versão e 3 de novembro de 2009.

Artigo 1º. – CONSTITUIÇÃO

 

  • O Conselho Iberoamericano de Braille (CIB) é a máxima autoridade técnica internacional, quanto ao uso, aplicação, modalidades de produção e ensino do sistema Braille na região iberoamericana. É formado pelo Comitê Executivo e Comissões Técnicas.

Artigo 2º. – FUNÇÕES

 

  • São suas funções:
    1. Promover e difundir o uso do sistema Braille e dos materiais em relevo em todas suas formas.
    2. Fixar normas relativas ao sistema Braille e aos materiais em relevo.
    3. Promover pesquisas e estudos sobre temas específicos do sistema Braille e dos materiais em relevo, que contribuam para seu adequado ensino e aplicação.
    4. Promover a produção de materiais no sistema Braille e relevo em suas diferentes modalidades.
    5. Fomentar o intercâmbio de informação e de materiais entre organizações afins.
    6. Assessorar imprensas Braille, profissionais que se dedicam à transcrição, adaptação de materiais e ensino de pessoas cegas, bem como entidades públicas e privadas sobre a utilização das diferentes signografias Braille e das diretrizes para a confecção de materiais em relevo que sejam aprovadas.
    7. Representar a Iberoamérica em organismos, reuniões e grupos de trabalho internacionais destinados à unificação de signografias ou qualquer outro aspecto relativo ao Sistema Braille e os materiais em relevo. Dever-se-á garantir em todos os casos a participação das duas áreas lingüísticas.

Artigo 3º. – COMITÊ EXECUTIVO

 

  1. O CIB é dirigido por um Comitê Executivo, formado por um representante do Brasil (eleito pela Unión Latinoamericana de Ciegos, ULAC), um representante da Espanha (eleito pela Organización Nacional de Ciegos Españoles – ONCE), um representante de Portugal (eleito pela Associação de Cegos e Abliopes de Portugal – ACAPO) e um representante da Hispanoamérica (eleito pela Unión Latinoamericana de Ciegos – ULAC).
  2. A Coordenação geral desse Órgão é exercida por períodos de 2 anos para cada um dos membros, em forma sucessiva, por ordem alfabética das áreas geográficas, conforme o parágrafo anterior.

Artigo 4º. – FUNÇÕES DO COMITÊ EXECUTIVO

 

  • Serão funções do Comitê Executivo:
    1. Estabelecer e aprovar os objetivos e projetos gerais do CIN para cada ano.
    2. Criar Comissões Técnicas, nomear seus membros, designar seu coordenador e aprovar seus planos de trabalho.
    3. Supervisionar e aprovar os trabalhos realizados pelas Comissões Técnicas.
    4. Coordenar ações com organizações afins de outras áreas geográficas.
    5. Organizar cursos, seminários, congressos e quaisquer outros eventos considerados pertinentes.

Artigo 5º. – REUNIÕES.

 

  1. O Comitê Executivo celebrará reunião plenária em caráter ordinário uma vez ao ano e se reunirá, em caráter extraordinário, quantas vezes o Coordenador Geral julgue existirem razões que justifiquem sua convocação ou quando 3 membros do Comitê Executivo o solicitem.
  2. Às reuniões anuais poderão comparecer, se as circunstâncias técnicas o requeiram, os Coordenadores das Comissões Técnicas.
  3. Considerar-se-á validamente constituída a reunião a que estejam presentes pelo menos 3 dos membros do Comitê Executivo e sempre que a convocação seja realizada com 2 meses de antecedência,no caso das reuniões ordinárias,e 1 mês no caso das reuniões extraordinárias. Poderão também ser realizadas reuniões à distância, com requisitos de validade análogos às que exijam presença física. As convocações deverão ser comunicadas à totalidade dos membros do Comitê Executivo.
  4. O comitê Executivo adotará os acordos que considere convenientes, mediante prévio estudo de cada um dos pontos da ordem do dia e das deliberações que sejam produzidas. Os mencionados acordos serão adotados sempre por consenso, e tudo o que for deliberado deverá constar em Ata. Os acordos do Comitê Executivo serão dados a público, a fim de que sejam conhecidos por todas as instituições representadas no CIB, bem como pelas diferentes organizações e autoridades que tenham vinculação com o ensino, difusão, utilização e produção do Sistema Braille e dos materiais em relevo.

Artigo 6º. – COORDENADOR GERAL

 

  1. O cargo de Coordenador Geral será exercido por períodos de 2 anos, por um representante de cada uma das áreas geográficas que formam parte do CIB, sucessivamente, conforme a ordem alfabética (Brasil, Espanha, Hispanoamérica, Portugal).
  2. As competências do Coordenador Geral são as seguintes:
    1. Preparar a documentação e convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias.
    2. Coordenar o desenvolvimento das reuniões do CIB.
    3. Enviar as atas correspondentes às reuniões do Comitê Executivo.
    4. Acompanhar o desenvolvimento dos projetos signográficos ou quaisquer outros que sejam elaborados pelas distintas Comissões Técnicas.
    5. Coordenar a elaboração de publicações que o CIB realize ou promova.
    6. Assinar toda documentação emanada do CIB.

Artigo 7º. COMISSÕES TÉCNICAS

 

  1. O Comitê Executivo do CIB criará comissões Técnicas para a realização de projetos específicos.
  2. Cada Comissão Técnica será integrada, pelo menos, por um membro de cada uma das áreas geográficas, que deverá ter a experiência necessária na matéria a seu cargo. Se isso não for possível por falta de especialistas nas áreas geográficas concretas e seu trabalho seja considerado prioritário, elas serão constituídas com os especialistas existentes.
  3. Cada Comissão Técnica contará com um coordenador eleito entre seus membros pelo Comitê Executivo.
  4. As Comissões Técnicas deverão apresentar ao Comitê Executivo seu projeto de trabalho para aprovação.

Artigo 8º. – DOCUMENTAÇÃO.

 

  • A documentação emanada do CIB será custodiada pelo Escritório Técnico da ULAC,

DISPOSIÇÃO ADICIONAL ÚNICA

 

No caso de alguma das instituições que compõem o Conselho Iberoamericano de Braille perder a representatividade em sua zona geográfica, será substituída automaticamente por aquela que a ostente, mediante prévio convite e aceitação desta

DISPOSIÇÃO DERROGATÓRIA

 

Este Regulamento derroga o aprovado em 21 de março de 1997.

DISPOSIÇÃO FINAL

 

O presente Regulamento entrará em vigor, em todos os seus termos, no dia 4 de janeiro de 2010.

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